O benefício da Lei do Bem é calculado aplicando um percentual de 60% a 80% sobre os dispêndios de PD&I do período e multiplicando o resultado pela alíquota de IRPJ e CSLL. Para uma empresa com alíquota marginal de 34%, cada R$ 1 milhão em dispêndios gera economia de R$ 204 mil a R$ 272 mil, com adicional de até 20% para dispêndios ligados a patentes.
O cálculo parece simples, e a maior parte dos erros está nas entradas: o que conta como dispêndio, como medir o aumento de pesquisadores e qual alíquota usar. Este artigo percorre cada etapa com base no art. 19 da Lei nº 11.196/2005, no art. 8º do Decreto nº 5.798/2006 e no art. 7º da IN RFB nº 1.187/2011.
Qual é a fórmula do benefício da Lei do Bem?
Economia tributária = dispêndios elegíveis × percentual de exclusão × alíquota de IRPJ e CSLL
Cada termo tem regra própria:
- Dispêndios elegíveis: os gastos com PD&I classificáveis como despesa operacional, efetuados no país e registrados por projeto, como salários e encargos de pesquisadores, serviços contratados com universidades e instituições de pesquisa e materiais consumidos no projeto.
- Percentual de exclusão: 60% como regra, podendo chegar a 70% ou 80% conforme o aumento do número de pesquisadores, mais até 20% sobre dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado.
- Alíquota: para a maioria das empresas, 25% de IRPJ na margem (15% de alíquota básica mais 10% de adicional sobre a parcela do lucro real que excede R$ 240 mil por ano) e 9% de CSLL, o que soma 34%.
A exclusão é adicional à dedução normal da despesa. A empresa já deduz 100% dos dispêndios como despesa operacional (art. 17, inciso I, da Lei nº 11.196/2005) e, sobre essa base, exclui mais 60% a 80% na apuração do lucro real e da base da CSLL. A exclusão é lançada na Parte A do Lalur, para o IRPJ, e do Lacs, para a CSLL, o que separa a economia em duas parcelas: 25% do valor excluído em IRPJ e 9% em CSLL.
Como o número de pesquisadores muda o percentual?
O percentual sobe conforme o crescimento do número de pesquisadores contratados no ano em que o incentivo é usado, comparado com a média de pesquisadores com contrato em vigor no ano anterior (art. 7º, § 2º, da IN RFB nº 1.187/2011). Para medir esse aumento, contam apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva a projetos executados pela própria empresa, incluídos os empregados que passaram a exercer exclusivamente a função de pesquisador por alteração do contrato de trabalho (IN, art. 7º, §§ 4º e 5º).
Economia por R$ 1 milhão de dispêndios, considerando a alíquota de 34%:
- Sem aumento de pesquisadores: exclusão de 60%, economia de R$ 204 mil.
- Aumento de até 5%: exclusão de 70%, economia de R$ 238 mil.
- Aumento acima de 5%: exclusão de 80%, economia de R$ 272 mil.
- Dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado: mais 20%, até R$ 68 mil adicionais.
O limite de 5% é inclusivo na faixa de 70%. Uma empresa com média de 20 pesquisadores no ano anterior chega a 70% com 21 pesquisadores (aumento de 5%) e a 80% com 22 (aumento de 10%).
O adicional de patente segue regra de tempo própria: os dispêndios ficam registrados na Parte B do Lalur e são excluídos no período em que a patente é concedida ou o cultivar é registrado, inclusive quando a concessão ocorre no exterior (art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.196/2005; art. 7º, §§ 8º a 10, da IN RFB nº 1.187/2011).
Somado à exclusão de 80%, o adicional permite que a exclusão total sobre os mesmos dispêndios chegue a 100%, com três ressalvas: os 20% só são excluídos no ano da concessão da patente, que costuma vir anos depois dos gastos; o adicional incide apenas sobre os dispêndios ligados ao objeto patenteado; e as duas exclusões continuam limitadas ao lucro real do período em que são feitas.
Exemplo completo de cálculo
Uma indústria tributada pelo Lucro Real fechou o ano com os seguintes dados:
- Dispêndios elegíveis de PD&I: R$ 2,5 milhões (R$ 1,8 milhão em pessoal, R$ 400 mil em serviços contratados com uma universidade e R$ 300 mil em materiais de consumo).
- Pesquisadores: média de 20 no ano anterior e 22 no ano do incentivo.
- Lucro real antes da exclusão: R$ 6 milhões.
O cálculo segue quatro passos:
- Percentual: o número de pesquisadores cresceu 10%, acima de 5%, o que leva a exclusão a 80%.
- Exclusão: R$ 2,5 milhões × 80% = R$ 2 milhões.
- Limite: a exclusão de R$ 2 milhões é menor que o lucro real de R$ 6 milhões, então pode ser usada integralmente.
- Economia: R$ 2 milhões × 34% = R$ 680 mil a menos de IRPJ e CSLL no ano.
Com a mesma estrutura e o quadro de pesquisadores estável, o percentual seria de 60% e a economia, de R$ 510 mil. A diferença de R$ 170 mil mostra por que o planejamento de contratações entra na conta do incentivo.
O que limita o valor do benefício?
- Lucro real do período. A exclusão fica limitada ao lucro real e à base da CSLL antes dela, e o excesso não passa para o ano seguinte (art. 19, § 5º, da Lei nº 11.196/2005). Se a indústria do exemplo tivesse lucro real de R$ 1,5 milhão, excluiria R$ 1,5 milhão e perderia R$ 500 mil de exclusão. O tema está detalhado em Quem pode usar a Lei do Bem.
- Recursos não reembolsáveis. Valores recebidos como subvenção de órgãos públicos e aplicados no projeto não entram na base (art. 17, § 4º, da Lei nº 11.196/2005; art. 4º, § 2º, da IN RFB nº 1.187/2011).
- Glosa. Projetos ou dispêndios que o MCTI deixa de reconhecer saem do cálculo, com recolhimento dos tributos, juros e multa (art. 24 da Lei nº 11.196/2005). O principal fator de glosa é o enquadramento técnico, tratado em Lei do Bem: principais critérios de enquadramento de projetos.
Quais outros incentivos entram na conta?
A exclusão do art. 19 é o incentivo de maior valor, e o art. 17 da Lei nº 11.196/2005 prevê outros que podem somar ao resultado:
- Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à PD&I.
- Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos novos destinados à PD&I, para efeito de IRPJ e CSLL.
- Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente à PD&I.
- Alíquota zero do imposto de renda retido na fonte nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Para uma primeira estimativa com os dados da sua empresa, use o simulador da página Lei do Bem ou faça o pré-diagnóstico de elegibilidade.
Perguntas frequentes
O benefício da Lei do Bem é recebido em dinheiro?
Não é. O benefício reduz o IRPJ e a CSLL devidos no período, porque a exclusão diminui a base de cálculo dos dois tributos. O ganho aparece como imposto a pagar menor na apuração do lucro real.
A alíquota de 34% vale para qualquer empresa?
Vale para a maioria das empresas do Lucro Real com lucro anual acima de R$ 240 mil, faixa em que incide o adicional de 10% do IRPJ. Instituições financeiras têm alíquotas de CSLL diferentes, e empresas com lucro menor têm alíquota marginal inferior. O cálculo correto usa a alíquota efetiva da própria empresa.
Como é contado o número de pesquisadores?
Pela comparação entre os pesquisadores contratados no ano do incentivo e a média de pesquisadores com contrato em vigor no ano anterior. Para esse cálculo, contam profissionais graduados, pós-graduados, tecnólogos ou técnicos de nível médio com vínculo formal de emprego e dedicação exclusiva a projetos de PD&I da própria empresa (IN RFB nº 1.187/2011, arts. 2º, inciso III, e 7º, § 4º).
O adicional de 20% por patente vale para qualquer pedido de patente?
Vale somente para patente concedida ou cultivar registrado. Os dispêndios do projeto ficam registrados na Parte B do Lalur e são excluídos no período da concessão ou do registro, o que pode ocorrer anos depois dos gastos.
A Lei Complementar nº 224/2025 mudou o cálculo da Lei do Bem?
Não mudou. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre incentivos tributários federais, e a regulamentação da Receita Federal na IN RFB nº 2.305/2025, com Anexo Único substituído pela IN RFB nº 2.307/2026, manteve a Lei do Bem fora desse corte. Os percentuais de 60% a 80%, o adicional de 20% por patente e os valores dos exemplos deste artigo seguem válidos em 2026.
Fontes
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, texto compilado, arts. 17, 19 e 24.
- Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º e 8º.
- Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 2º, 4º e 7º.
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º (alíquota e adicional do IRPJ).
- Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º.
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, com Anexo Único substituído pela IN RFB nº 2.307/2026.
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