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Lei do Bem 19 de Outubro de 2026 · 8 min de leitura

Como calcular o benefício da Lei do Bem: passo a passo com exemplos

Fórmula, percentuais e um exemplo completo para estimar a economia de IRPJ e CSLL com a Lei do Bem.

Alcance Innovation Consulting
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Consultoria em Estratégia, Incentivos Fiscais e Financiamento da Inovação

O benefício da Lei do Bem é calculado aplicando um percentual de 60% a 80% sobre os dispêndios de PD&I do período e multiplicando o resultado pela alíquota de IRPJ e CSLL. Para uma empresa com alíquota marginal de 34%, cada R$ 1 milhão em dispêndios gera economia de R$ 204 mil a R$ 272 mil, com adicional de até 20% para dispêndios ligados a patentes.

O cálculo parece simples, e a maior parte dos erros está nas entradas: o que conta como dispêndio, como medir o aumento de pesquisadores e qual alíquota usar. Este artigo percorre cada etapa com base no art. 19 da Lei nº 11.196/2005, no art. 8º do Decreto nº 5.798/2006 e no art. 7º da IN RFB nº 1.187/2011.

Qual é a fórmula do benefício da Lei do Bem?

Economia tributária = dispêndios elegíveis × percentual de exclusão × alíquota de IRPJ e CSLL

Cada termo tem regra própria:

  • Dispêndios elegíveis: os gastos com PD&I classificáveis como despesa operacional, efetuados no país e registrados por projeto, como salários e encargos de pesquisadores, serviços contratados com universidades e instituições de pesquisa e materiais consumidos no projeto.
  • Percentual de exclusão: 60% como regra, podendo chegar a 70% ou 80% conforme o aumento do número de pesquisadores, mais até 20% sobre dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado.
  • Alíquota: para a maioria das empresas, 25% de IRPJ na margem (15% de alíquota básica mais 10% de adicional sobre a parcela do lucro real que excede R$ 240 mil por ano) e 9% de CSLL, o que soma 34%.

A exclusão é adicional à dedução normal da despesa. A empresa já deduz 100% dos dispêndios como despesa operacional (art. 17, inciso I, da Lei nº 11.196/2005) e, sobre essa base, exclui mais 60% a 80% na apuração do lucro real e da base da CSLL. A exclusão é lançada na Parte A do Lalur, para o IRPJ, e do Lacs, para a CSLL, o que separa a economia em duas parcelas: 25% do valor excluído em IRPJ e 9% em CSLL.

Como o número de pesquisadores muda o percentual?

O percentual sobe conforme o crescimento do número de pesquisadores contratados no ano em que o incentivo é usado, comparado com a média de pesquisadores com contrato em vigor no ano anterior (art. 7º, § 2º, da IN RFB nº 1.187/2011). Para medir esse aumento, contam apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva a projetos executados pela própria empresa, incluídos os empregados que passaram a exercer exclusivamente a função de pesquisador por alteração do contrato de trabalho (IN, art. 7º, §§ 4º e 5º).

Economia por R$ 1 milhão de dispêndios, considerando a alíquota de 34%:

  • Sem aumento de pesquisadores: exclusão de 60%, economia de R$ 204 mil.
  • Aumento de até 5%: exclusão de 70%, economia de R$ 238 mil.
  • Aumento acima de 5%: exclusão de 80%, economia de R$ 272 mil.
  • Dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado: mais 20%, até R$ 68 mil adicionais.

O limite de 5% é inclusivo na faixa de 70%. Uma empresa com média de 20 pesquisadores no ano anterior chega a 70% com 21 pesquisadores (aumento de 5%) e a 80% com 22 (aumento de 10%).

O adicional de patente segue regra de tempo própria: os dispêndios ficam registrados na Parte B do Lalur e são excluídos no período em que a patente é concedida ou o cultivar é registrado, inclusive quando a concessão ocorre no exterior (art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.196/2005; art. 7º, §§ 8º a 10, da IN RFB nº 1.187/2011).

Somado à exclusão de 80%, o adicional permite que a exclusão total sobre os mesmos dispêndios chegue a 100%, com três ressalvas: os 20% só são excluídos no ano da concessão da patente, que costuma vir anos depois dos gastos; o adicional incide apenas sobre os dispêndios ligados ao objeto patenteado; e as duas exclusões continuam limitadas ao lucro real do período em que são feitas.

Exemplo completo de cálculo

Uma indústria tributada pelo Lucro Real fechou o ano com os seguintes dados:

  • Dispêndios elegíveis de PD&I: R$ 2,5 milhões (R$ 1,8 milhão em pessoal, R$ 400 mil em serviços contratados com uma universidade e R$ 300 mil em materiais de consumo).
  • Pesquisadores: média de 20 no ano anterior e 22 no ano do incentivo.
  • Lucro real antes da exclusão: R$ 6 milhões.

O cálculo segue quatro passos:

  1. Percentual: o número de pesquisadores cresceu 10%, acima de 5%, o que leva a exclusão a 80%.
  2. Exclusão: R$ 2,5 milhões × 80% = R$ 2 milhões.
  3. Limite: a exclusão de R$ 2 milhões é menor que o lucro real de R$ 6 milhões, então pode ser usada integralmente.
  4. Economia: R$ 2 milhões × 34% = R$ 680 mil a menos de IRPJ e CSLL no ano.

Com a mesma estrutura e o quadro de pesquisadores estável, o percentual seria de 60% e a economia, de R$ 510 mil. A diferença de R$ 170 mil mostra por que o planejamento de contratações entra na conta do incentivo.

O que limita o valor do benefício?

  • Lucro real do período. A exclusão fica limitada ao lucro real e à base da CSLL antes dela, e o excesso não passa para o ano seguinte (art. 19, § 5º, da Lei nº 11.196/2005). Se a indústria do exemplo tivesse lucro real de R$ 1,5 milhão, excluiria R$ 1,5 milhão e perderia R$ 500 mil de exclusão. O tema está detalhado em Quem pode usar a Lei do Bem.
  • Recursos não reembolsáveis. Valores recebidos como subvenção de órgãos públicos e aplicados no projeto não entram na base (art. 17, § 4º, da Lei nº 11.196/2005; art. 4º, § 2º, da IN RFB nº 1.187/2011).
  • Glosa. Projetos ou dispêndios que o MCTI deixa de reconhecer saem do cálculo, com recolhimento dos tributos, juros e multa (art. 24 da Lei nº 11.196/2005). O principal fator de glosa é o enquadramento técnico, tratado em Lei do Bem: principais critérios de enquadramento de projetos.

Quais outros incentivos entram na conta?

A exclusão do art. 19 é o incentivo de maior valor, e o art. 17 da Lei nº 11.196/2005 prevê outros que podem somar ao resultado:

  • Redução de 50% do IPI na compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à PD&I.
  • Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos novos destinados à PD&I, para efeito de IRPJ e CSLL.
  • Amortização acelerada de bens intangíveis vinculados exclusivamente à PD&I.
  • Alíquota zero do imposto de renda retido na fonte nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Para uma primeira estimativa com os dados da sua empresa, use o simulador da página Lei do Bem ou faça o pré-diagnóstico de elegibilidade.

Perguntas frequentes

O benefício da Lei do Bem é recebido em dinheiro?

Não é. O benefício reduz o IRPJ e a CSLL devidos no período, porque a exclusão diminui a base de cálculo dos dois tributos. O ganho aparece como imposto a pagar menor na apuração do lucro real.

A alíquota de 34% vale para qualquer empresa?

Vale para a maioria das empresas do Lucro Real com lucro anual acima de R$ 240 mil, faixa em que incide o adicional de 10% do IRPJ. Instituições financeiras têm alíquotas de CSLL diferentes, e empresas com lucro menor têm alíquota marginal inferior. O cálculo correto usa a alíquota efetiva da própria empresa.

Como é contado o número de pesquisadores?

Pela comparação entre os pesquisadores contratados no ano do incentivo e a média de pesquisadores com contrato em vigor no ano anterior. Para esse cálculo, contam profissionais graduados, pós-graduados, tecnólogos ou técnicos de nível médio com vínculo formal de emprego e dedicação exclusiva a projetos de PD&I da própria empresa (IN RFB nº 1.187/2011, arts. 2º, inciso III, e 7º, § 4º).

O adicional de 20% por patente vale para qualquer pedido de patente?

Vale somente para patente concedida ou cultivar registrado. Os dispêndios do projeto ficam registrados na Parte B do Lalur e são excluídos no período da concessão ou do registro, o que pode ocorrer anos depois dos gastos.

A Lei Complementar nº 224/2025 mudou o cálculo da Lei do Bem?

Não mudou. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre incentivos tributários federais, e a regulamentação da Receita Federal na IN RFB nº 2.305/2025, com Anexo Único substituído pela IN RFB nº 2.307/2026, manteve a Lei do Bem fora desse corte. Os percentuais de 60% a 80%, o adicional de 20% por patente e os valores dos exemplos deste artigo seguem válidos em 2026.

Fontes

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