Incentivos Fiscais à Inovação Tecnológica
A Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, artigos 17 a 26, e regulamentada pelo Decreto n° 5.798, de 7 de junho de 2006, consolidou que as pessoas jurídicas podem usufruir de forma automática de INCENTIVOS FISCAIS desde que realizem PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A Lei do Bem prevê que podem ser deduzidos para fins de apuração do lucro líquido, para determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL, os dispêndios relacionados às atividades de P&D e que forem classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ.
Ainda que sua empresa não se encaixe em todos os requisitos, podemos te ajudar a melhorar seus processos internos e conseguir aplicar os benefícios fiscais da Lei do Bem.
No nosso Pré-diagnóstico de adequação à Lei do Bem mostramos o nível de aderência da sua empresa à esses requisitos.
Descubra quanto você pode ganhar de dedução em um ano
Confira o nosso roadmap de trabalho
Estudamos toda a estrutura de inovação da empresa para desenvolvermos a melhor estratégia
Com nossa metodologia ágil e exclusiva mapeamos e selecionamos todos os projetos aptos, de acordo com as diretrizes do MCTI sobre Inovação Tecnológica, desenvolvidos por sua empresa.
Utilizando algoritimos proprietários analisamos os investimentos em PD&I da sua empresa e montamos a relação de dispêndios por projeto.
Fazemos a alocação do custo e cálculo dos incentivos de acordo com as informações repassadas pela empresa e os critérios estabelecidos pela legislação.
Fazemos o preenchimento do FORMP&D e orientação da empresa sobre lançamentos contábeis na ECF da empresa.
Agregando valor aos seus projetos
Indicadores Financeiros dos Projetos de Inovação Tecnológica apropriados
Indicadores Técnicos dos Projetos de Inovação Tecnológica apropriados
Perfil Técnico por projeto mapeado disponibilizado na Área do Cliente
Registro Contábil dos dispêndios apurados para Cálculo dos Benefícios da Lei do Bem
Documento com registros rastreáveis para apuração da Lei do Bem no Ano Base
Identificação de oportunidades no sistema nacional e internacional de inovação
Sua dúvidas respondidas de uma vez por todas
As atividades de PD&I passíveis de benefício são classificadas no Decreto n° 5.798/06 em:
De acordo com os dispositivos legais citados, são consideradas despesas com PD&I, todos aqueles dispêndios necessários às atividades e a manutenção das mesmas, inclusive àqueles relacionados a experimentação e/ou aperfeiçoamento de produtos e processos. Podem ser considerados: salários, fornecedores (universidades, ICTs, ME, EPP, terceirização de mão de obra) e insumos nacionais.
A Lei do Bem apoia somente desenvolvimento de produto ou processo de produção inédito, como também de adaptações e modificações em produtos e processos já existentes.
O Decreto n° 5.798/06, regulamentador da Lei do Bem, considera que inovação tecnológica é a “concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.
Oferecemos serviços para todas as etapas dos seus projetos de inovação
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