Pode usar a Lei do Bem a empresa tributada pelo Lucro Real que realiza atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no país, mantém regularidade fiscal e registra os dispêndios de cada projeto com controle analítico. Para aproveitar a exclusão adicional no IRPJ e na CSLL, a empresa também precisa apurar lucro real positivo no período.
Os requisitos estão distribuídos entre a Lei nº 11.196/2005, o Decreto nº 5.798/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011. O incentivo dispensa aprovação prévia: a empresa aplica o benefício na própria apuração e presta contas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) depois, pelo FORMP&D. Por isso, verificar a elegibilidade antes de calcular o benefício é a primeira etapa de qualquer projeto de Lei do Bem.
Quais são os requisitos para usar a Lei do Bem?
São seis requisitos cumulativos. Os dois primeiros dizem respeito à situação tributária da empresa; os quatro seguintes, à forma como ela executa e documenta a PD&I.
- Tributação pelo Lucro Real. A exclusão adicional ocorre na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional não têm onde aplicá-la. Base normativa: Lei nº 11.196/2005, art. 19.
- Lucro real positivo no período. A exclusão fica limitada ao lucro real e à base da CSLL apurados antes dela. Base normativa: Lei nº 11.196/2005, art. 19, § 5º.
- Regularidade fiscal. Quitação de tributos federais e de débitos inscritos em Dívida Ativa da União nos dois semestres do ano-calendário em que o incentivo é usado. Base normativa: Lei nº 11.196/2005, art. 23; IN RFB nº 1.187/2011, art. 19.
- Atividades de PD&I. Pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica ou serviços de apoio técnico. Base normativa: Decreto nº 5.798/2006, art. 2º; IN RFB nº 1.187/2011, art. 2º, inciso II.
- Projeto com controle de custos. Projeto elaborado, controle analítico dos custos por projeto, contas contábeis específicas e registro das horas de cada pesquisador. Base normativa: Lei nº 11.196/2005, art. 22, inciso I; IN RFB nº 1.187/2011, arts. 3º e 18.
- Prestação de informações ao MCTI. Envio anual, em meio eletrônico, das informações sobre os programas de PD&I (FORMP&D). Base normativa: Lei nº 11.196/2005, art. 17, § 7º.
O requisito de atividades de PD&I é o que mais gera questionamento na avaliação do MCTI. Os critérios técnicos que distinguem PD&I de atividade rotineira estão detalhados em Lei do Bem: principais critérios de enquadramento de projetos.
A empresa precisa ter lucro para usar a Lei do Bem?
Precisa. A Lei do Bem funciona como um aumento da despesa dedutível: além de deduzir os dispêndios de PD&I, a empresa exclui mais 60% a 80% desse valor da base do IRPJ e da CSLL. Como esses tributos incidem sobre o lucro, a empresa sem lucro tributável no período não tem imposto a reduzir, e a exclusão fica limitada ao lucro real e à base da CSLL apurados antes dela (art. 19, § 5º, da Lei nº 11.196/2005; art. 7º, § 11, da IN RFB nº 1.187/2011).
Na prática: uma empresa com lucro tributável de R$ 5 milhões investiu R$ 1 milhão em PD&I no ano. A Lei do Bem permite excluir mais 60% desse valor, ou R$ 600 mil, como se a despesa fosse de R$ 1,6 milhão. A base tributável cai para R$ 4,4 milhões, e a economia é de cerca de R$ 204 mil em IRPJ e CSLL, considerando a alíquota de 34%. Se a mesma empresa fechasse o ano com prejuízo fiscal, não haveria imposto sobre o lucro a pagar, e a exclusão não teria efeito.
Dois pontos atenuam a falta de lucro tributável. Os dispêndios continuam dedutíveis como despesa operacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº 11.196/2005. E o limite ao lucro real deixa de valer para a empresa que se dedica exclusivamente à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, conforme o art. 19, § 6º, da mesma lei e o art. 7º, § 12, da IN RFB nº 1.187/2011.
Quais empresas ficam de fora da Lei do Bem?
- Empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional, porque a exclusão adicional da Lei do Bem é aplicada na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, base que esses regimes não utilizam (art. 19 da Lei nº 11.196/2005).
- Empresas em situação fiscal irregular em qualquer um dos semestres do ano em que pretendem usar o incentivo, porque o gozo dos benefícios depende da comprovação de regularidade fiscal (art. 23 da Lei nº 11.196/2005; art. 19 da IN RFB nº 1.187/2011).
- Empresas beneficiárias da Lei de Informática, nas atividades de informática e automação. O art. 26 da Lei nº 11.196/2005 afasta os incentivos à inovação das empresas que usam os benefícios das Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991 e 10.176/2001. Nessas atividades, a lei prevê uma dedução própria de até 160%, que pode chegar a 180% dos dispêndios conforme o aumento de pesquisadores (art. 26, §§ 1º e 2º). As demais atividades da mesma empresa podem usar a Lei do Bem normalmente (art. 26, § 4º).
- Atividades executadas fora do país. Os dispêndios só podem ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.196/2005; art. 4º, § 8º, da IN RFB nº 1.187/2011). A exceção são os gastos com registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, que contam mesmo quando pagos no exterior (IN RFB nº 1.187/2011, art. 5º, § 4º).
É preciso pedir autorização antes de usar o incentivo?
Não é preciso. A empresa aplica a exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL e, no ano seguinte, informa ao MCTI os projetos e os dispêndios pelo FORMP&D, obrigação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005. O ministério avalia as informações e pode deixar de reconhecer projetos ou valores.
O risco está nessa avaliação posterior. O art. 24 da Lei nº 11.196/2005 prevê, em caso de descumprimento das obrigações ou de uso indevido dos incentivos, a perda do direito aos incentivos ainda não usados e o recolhimento dos tributos que deixaram de ser pagos, com juros e multa. O ciclo de avaliação e de contestação está descrito em MCTI publica novo Guia da Lei do Bem.
Como verificar se a sua empresa cumpre os requisitos?
Um roteiro de seis verificações, na ordem em que costumam eliminar empresas:
- Confirme o regime de tributação do ano-calendário.
- Projete o lucro real antes da exclusão e compare com o valor estimado da exclusão.
- Verifique a regularidade fiscal nos dois semestres com a Certidão Negativa de Débitos (CND), ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União, que é a comprovação exigida pelo art. 19 da IN RFB nº 1.187/2011.
- Liste os projetos de PD&I e confira cada um contra os critérios de enquadramento técnico, como a presença de elemento tecnologicamente novo e de barreira ou desafio tecnológico a superar, detalhados em Lei do Bem: principais critérios de enquadramento de projetos.
- Confirme se a contabilidade registra os dispêndios por projeto, em contas específicas, como exigem o art. 22, inciso I, da Lei nº 11.196/2005 e o art. 18 da IN RFB nº 1.187/2011.
- Confirme se existe registro das horas, das atividades e do custo de cada pesquisador em cada projeto, conforme o art. 3º, parágrafo único, da IN RFB nº 1.187/2011.
O pré-diagnóstico de elegibilidade da Alcance cobre as quatro primeiras verificações em poucos minutos. Para entender como a Alcance conduz o enquadramento e a apuração, veja a página Lei do Bem.
Perguntas frequentes
Empresa do Lucro Presumido pode usar a Lei do Bem?
Não pode. A exclusão adicional da Lei do Bem é feita na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (art. 19 da Lei nº 11.196/2005), base que não existe no Lucro Presumido. Empresas que investem em PD&I e estão perto do limite de faturamento do Presumido costumam avaliar a migração para o Lucro Real considerando o efeito do incentivo.
Empresa com prejuízo fiscal perde os dispêndios do ano?
Perde a exclusão adicional daquele ano, que não pode ser transferida para períodos seguintes (art. 19, § 5º, da Lei nº 11.196/2005). Os dispêndios continuam dedutíveis como despesa operacional, e os projetos ainda podem ser informados ao MCTI.
Startups podem usar a Lei do Bem?
Podem, quando tributadas pelo Lucro Real e com lucro no período. Startups do Simples Nacional participam como executoras: os valores que uma empresa do Lucro Real transfere a microempresas e empresas de pequeno porte para executar PD&I de seu interesse e por sua conta e ordem entram nos dispêndios da empresa que transfere (art. 18 da Lei nº 11.196/2005; art. 4º, § 3º, da IN RFB nº 1.187/2011). Para a startup optante pelo Simples Nacional, esses valores constituem receita, já que a dispensa prevista no § 5º do mesmo artigo não se aplica a esse regime (IN RFB nº 1.187/2011, art. 4º, § 6º).
A Lei do Bem exige pesquisadores com mestrado ou doutorado?
Não exige. O Decreto nº 5.798/2006 e o art. 2º, inciso III, da IN RFB nº 1.187/2011 definem como pesquisador contratado o profissional graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com vínculo formal de emprego, que atue exclusivamente em PD&I. Profissionais sem dedicação exclusiva também podem ser considerados, desde que o contrato de trabalho registre a função de pesquisador e a empresa controle as horas efetivamente trabalhadas no projeto (IN RFB nº 1.187/2011, art. 5º, §§ 1º e 2º).
Qual é o prazo do FORMP&D em 2026?
O FORMP&D é o formulário eletrônico pelo qual a empresa presta ao MCTI as informações sobre seus programas de PD&I, obrigação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196/2005. O envio é anual, com os dados do ano anterior, e o prazo é fixado pelo MCTI a cada ciclo. Para o ano-base 2025, o formulário ficou aberto até 31 de agosto de 2026.
A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu a Lei do Bem?
Não reduziu. A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu uma redução linear de 10% sobre incentivos tributários federais, inclusive de IRPJ e CSLL (art. 4º). A regulamentação da Receita Federal, na IN RFB nº 2.305/2025, cujo Anexo Único foi substituído pela IN RFB nº 2.307/2026, manteve a Lei do Bem fora dessa redução. Assim, a exclusão adicional de 60% a 80% dos dispêndios de PD&I e o adicional de 20% por patente concedida ou cultivar registrado seguem integrais.
Fontes
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, texto compilado, arts. 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 26.
- Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, arts. 2º e 8º.
- Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 18 e 19.
- Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º.
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
- Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026, que substitui o Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025.
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